com quadro de até 50 funcionários, não sendo o caso das reclamadas, conforme consulta realizada pelo juízo no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
Inconformado, o recorrente alega que a MM. Juíza Sentenciante já havia indeferido, na audiência realizada em 15/7/2019 (fl. 524/526), o requerimento da empregadora para juntar histórico do CAGED. Todavia, nada a reformar na decisão recorrida.
Conforme disposto no artigo 765, da CLT, "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".