Página 2581 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

aguardar a ordem estabelecida pelo Poder Público para atendimento. Confira-se, sobre o tema: “APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. Completa ausência de prova da urgência e emergência que justifique a quebra da ordem cronológica do atendimento. RECURSO PROVIDO” (TJ/SP; Apelação n.º 001XXXX-02.2013.8.26.0071; Relator (a):José Luiz Germano; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara do Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2015; Data de Registro: 23/02/2015). Registro, a propósito, que não se está aqui a dizer não possuir a autora direito ao atendimento médico de que necessita. Na verdade, reconhece-se, por meio desta decisão, simplesmente que ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Anoto que a concessão da tutela de urgência postulada, a despeito de tutelar direito da autora, poderia vir a prejudicar dezenas ou centenas de outras pessoas em situação idêntica. Ao lado do direito da autora à vida, à saúde e dignidade, não há como se olvidar dos direitos da coletividade e, notadamente, do dever estatal de promover políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, como preconiza o artigo 196 da Constituição da República. Assim sendo, conquanto não haja que se falar em não atendimento do direito da demandante, sua necessidade deve ser avaliada e, se o caso, até mesmo mitigada em detrimento da coletividade, tendo em vista as notórias limitações orçamentárias dos entes públicos em geral, garantindo-se à Administração Pública a possibilidade de eleger prioridades de tratamento, possibilitandose o atendimento do maior número de pessoas possível e de acordo com suas necessidades específicas, em atendimento aos princípios da eficiência, isonomia, moralidade, legalidade e impessoalidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada postulada pela autora. Tendo em vista a inexistência de lei estadual ou municipal a autorizar a realização de acordos, citem-se os réus para que, querendo, ofereçam resposta, anotado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para oferecer resposta. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Servirão vias desta decisão, assinadas digitalmente, como MANDADOS. Int. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)

Processo 103XXXX-47.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Maria do Carmo Freire Magalhães - Município de Sorocaba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Atenta ao preenchimento dos requisitos constantes no Tema nº 106 do STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora (i) laudo circunstanciado acerca do diagnóstico do paciente e justificativa dos exames recomendados; (ii) e URGÊNCIA descrita pelo médico subscritor, a justificar, sobretudo, a concessão de tutela de forma antecipada. Superado o prazo acima mencionado, com ou sem a juntada dos documentos, o que deverá ser certificado pela z. Serventia, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)

Processo 103XXXX-52.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Carlos Eduardo Santos Cravo da Costa - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõem os artigos 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 149. (...). § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (...). Por sua vez, prevê o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual 1.013/2.007: Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...). Por fim, a Lei Federal n.º 13.954/19 prevê o seguinte em seu artigo 24: Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos doDecreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou doDecreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou daLei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou doart. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou doart. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou daLei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou daLei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou daLei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985,ou daLei nº 8.059, de 4 de julho de 1990,contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata ocaputdeste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Analisando os dispositivos constitucionais legais acima colacionados, verifica-se, prima facie, a probabilidade da tese do autor, no sentido de a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que lhe foi atribuída pelo artigo 22, XI, da Constituição Federal. Ora, a interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por lei estadual, aplicando-se o disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabendo à lei estadual específica dispor sobre a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. Outrossim, a redação do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1. Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2. Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais

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