Página 102 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Outubro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.”

(ADI 3150, j. 13.12.2018)

10.Na hipótese, a PGFN informou que foi realizado parcelamento administrativo da pena de multa. A atuação da PGFN acaba afastando a competência da execução penal no tocante à execução da multa, que deve ser reservada à atuação (prioritária) do Ministério Público. Consequentemente, eventual descumprimento do parcelamento administrativo ensejará o ajuizamento de execução fiscal no juízo competente, sobre o qual o juízo da execução penal não exerce ação de controle.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar