Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção. As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. __________ INVENTARIANTE SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2020. Edson Ruy Bahiense Guimaraes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 811XXXX-33.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: B. M. S. D. S. Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:0034083/BA) Herdeiro: J. C. C. Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:0034083/BA) Inventariado: A. D. A. C.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR