DECIDO PREAMBULARMENTE
1–Inépcia.
A CLT possui norma própria em relaçãoà matéria. Assim, prescreve seu artigo 840,§ 1º que em sendo escrita a reclamação, esta consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultem o dissídio e o pedido. Ademais, os elementos do art. 852-B, do mesmo diploma encontram-se atendidos, ao passo que a exordial não ofereceu dificuldade ao exercício do amplo direito de defesa (CPC, art. 330,§ 1º), independentemente da valoração depreendida quantoà possível não utilização da melhor técnica postulatória. Rejeito a preliminar.