Página 18559 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Outubro de 2020

mencionadas férias; 5. Que não tinham como dizer que não queriam o gozo das férias em mencionados períodos, pois não teriam uma outra oportunidade de descanso depois;6. Que já chegou a insistir a conversa pela depoente com a supervisora de descansar férias em outro período, mas a supervisora disse que isto não era possível porque não haveria outro funcionário para a substituição e depois disto a depoente não solicitou mais descanso de férias em outro período;7. Que em relação ás férias, o que vinha constando nos holerites é o que aparece no de julho de 2018, inserido no texto da página 17 da petição inicial”.

No holerite citado consta o pagamento de dez dias como “justificados”, que seriam os correspondentes às ausências da autora no mês de julho. O valor correspondente foi pago, presumivelmente, no quinto dia útil de agosto de 2018, juntamente com o salário de julho.

Desses elementos de prova extraio a conclusão de que a autora não escolhia a época em que poderia usufruir suas férias, o que era determinado pela empregadora, nisso não havendo afronta à lei, observado o disposto no art. 136 da CLT.

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