13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC .”
( REsp 650.373/SP , Red. p/ o acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – grifei )
O julgado em questão, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, sofreu , por parte da TFP e de seus sócios-fundadores, a oposição de embargos de declaração, os quais , rejeitados, propiciaram a formulação da seguinte ementa (fls. 7.768/7.769):