Página 572 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA APÓS A QUEBRA. APURAÇÃO DO SALDO DO ATIVO PELO JUÍZO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O processo de falência da executada, ora embargante, fora iniciado sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945, cujo artigo 23, parágrafo único, III, estabelecia que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", incidindo também as Súmulas 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e 565 do Supremo Tribunal Federal ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"). 2. De outra face, a teor do disposto no artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, jurisprudência do STJ e deste Tribunal, os juros de mora posteriores à data da decretação de falência só poderão ser cobrados se houver eventual sobra do ativo patrimonial da massa falida. Assim, merece reforma a r. sentença do juízo a quo, para que sejam mantidos os valores dos juros moratórios no cálculo da execução, até que seja verificado, pelo juízo falimentar, se haverá sobra do ativo para pagamento dos juros. 3. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca verificada, a teor do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença. 4. Apelação e remessa oficial providas.

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2055867 001XXXX-68.2015.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019)

Diante do exposto, REJEITOas alegações expostas na exceção de pré-executividade, observando que a ordemde classificação do débito, limitação de juros e correção monetária deverão se dar pelo juízo falimentar nos termos da fundamentação supra.

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