Nestes termos, revogo o benefício da gratuidade de justiçaoutrora concedido. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qualnão há que se falar emimposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/15.
DAPRESCRIÇÃO.
Afasto a alegação de prescrição tendo emvista que a presente ação foiproposta antes do decurso do prazo quinquenalprevisto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei8.213/91.