Página 676 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2020

Nestes termos, revogo o benefício da gratuidade de justiçaoutrora concedido. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qualnão há que se falar emimposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/15.

DAPRESCRIÇÃO.

Afasto a alegação de prescrição tendo emvista que a presente ação foiproposta antes do decurso do prazo quinquenalprevisto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei8.213/91.

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