Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil determina:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil determina:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: