Página 1352 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO. Determino, ainda, que a Secretaria do juízo proceda as exclusões e alterações necessárias nos sistemas de cadastro e acompanhamento processual (BNMP2 e LIBRA). SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA. 2. Intime-se a defesa do acusado, para que apresente as alegações finais. Belém (PA), 15 de outubro de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00086409320178140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): FLORACI OLIVEIRA MONTEIRO A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 15/10/2020 DENUNCIADO:MAURO SERGIO SERRAO PINHEIRO Representante (s): OAB 25251 - SYLBER ROBERTO DA SILVA DE LIMA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV, da CF, bem assim a delegação recebida por meio do Provimento n. 006/2006 da CJRMBTJE/PA, faço remessa destes autos ao representante do Ministério Público para manifestação quanto aos documentos juntados às fls. 66/83. Belém (PA), 15 de outubro de 2020. Floraci Oliveira Monteiro Diretora de Secretaria 4ª Vara Penal da Capital PROCESSO: 00110869820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 15/10/2020 INVESTIGADO:EM APURACAO VITIMA:C. R. P. R. VITIMA:L. O. F. . Considerando que se trata de pedido de Arquivamento de Inquérito Policial, portanto não constante no rol de procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 17/2008-GP com todas suas alterações, como se vê: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré processual; I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de: a) "habeas corpus"; b) prisão em flagrante e seu relaxamento; c) pedido de prisão temporária, preventiva e de liberdade provisória; d) busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; e) interceptação telefônica e quebras de sigilo em geral para prova em investigação criminal; f) mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal reputadas urgentes. III. Deliberar: a) pedido de diligencias; b) acerca das autorizações judiciais para cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses em que são exigidas pelas Leis nº 6.015/73 (artigo 77) e 9.434/97 (artigo 9o), respectivamente; IV - realização de audiência de custódia. Observa-se que a hipótese dos autos não se enquadram nas hipóteses legais de competência desta vara especializada, nem mesmo após manifestação pelo Tribunal, tratando-se em verdade de decisão meritória que decide sobre arquivamento de Inquérito Policial não constante do rol de procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 17/2008-GP com todas as suas alterações, razão pela qual o presente procedimento não é de competência desta vara especializada, tratando-se de competência exclusiva dos promotores e juízes naturais. Ressalto que a possibilidade de arquivamento já foi prevista para esta vara especializada quando da edição da Resolução TJPA nº 16/2008-GP em sua redação original, e deliberadamente retirada da competência desta vara pelo Tribunal na edição da Resolução nº TJPA nº 17/2008-GP, a qual se encontra vigente até a presente data. ISTO POSTO, e considerando que o presente Inquérito Policial foi concluído pela autoridade policial, conforme relatório conclusivo lançado nos autos, dou por encerrada a competência desta 1ª Vara de Inquéritos Policiais para processar o presente feito e, consequentemente, determino o encaminhamento dos autos à distribuição para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução TJPA nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. Belém, 15 de outubro de 2020 HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00130023620208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Inquérito Policial em: 15/10/2020 INDICIADO:GABRIEL HENRIQUE LIMA VIERA VITIMA:S. S. R. . Inquérito Policial nº 0013002-36.2XXX.814.0XX1 Vistos. Considerando a Resolução nº 002/2014-GP, publicada na Edição nº 5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou a súmula de nº 12 com a seguinte redação: (...) Perdura a Competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. (...); Diante do requerimento de diligências da Promotoria Pública (fl. retro), e diante do não oferecimento da denúncia, determino que se devolvam os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém - PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pela Promotoria Pública. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo. Cumpra-se. Belém (PA), 15 de outubro de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00181489220198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 15/10/2020 INDICIADO:CLAUDIO KAEL GODINHO DO ROSARIO VITIMA:S. A. F. G. . Vistos etc. Considerando que o Inquérito Policial se encontra concluído e relatado pela Autoridade

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