Página 1351 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

DENUNCIADO:RIAN PEDRO SERRAO DA SILVA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:F. N. P. B. VITIMA:A. C. P. B. B. . Processo nº 0008612-23.2XXX.814.0XX1 Vistos. 1. Trata-se de Ação Penal de Roubo e Receptação (art. 157, caput, art. 180, todos do Código Penal), contra RIAN PEDRO SERRAO DA SILVA. O Defensor Público do denunciado interpôs, no Termo de audiência às fls. 26-26v, com fundamentação no CD audiovisual à fl. 27, pedido de revogação de Custódia Cautelar. O representante do Ministério Público emanou parecer, à fl. 30, contrário à revogação da prisão preventiva do acusado, argumentando os requisitos da prisão preventiva, entre outros argumentos. Brevemente relatado. Decido. A prisão preventiva do agente, embora formalmente correta, deve ser revogada, nos termos do art. inciso LXV, da Constituição Federal, pois é materialmente ilegal, tendo em vista que afronta o princípio constitucional da proporcionalidade/ homogeneidade. Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da futura lei penal. A Liberdade provisória é admitida quando ausentes os elementos que autorizam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Não estando em perigo a ordem pública e não havendo indícios de que o acusado RIAN PEDRO SERRAO DA SILVA, em liberdade, causará transtorno à instrução processual ou se furtará a eventual aplicação da lei penal, razão pelo qual deverá ser colocado em liberdade, pois a prisão preventiva, como no presente caso, é medida odiosa, que só deve ser adotada quando estritamente necessária, posto que fere a liberdade de quem ainda não foi condenado em definitivo. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva. Este Juízo em análise dos autos, observou que não há indícios ou motivos que demonstrem que RIAN PEDRO SERRAO DA SILVA, sendo revogada a custódia cautelar e ficando em liberdade, com a devida aplicação de medidas cautelares, constituirá em ameaça à ordem pública, causará prejuízos a instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal. Ademais, levando-se em conta o esforço que o Judiciário e os demais órgãos relacionados com a política criminal, onde estão atualmente promovendo para a diminuição da população carcerária do Estado de presos provisórios, entendo que deva ser revogada a custódia cautelar, pois no momento não se vislumbra motivos para ser mantida à custódia do denunciado. Soma-se, ainda, a argumentação que o requerente não possui, a princípio, periculosidade evidenciada nos autos, pois não há provas nos autos que o réu utilizou arma de fogo durante o evento delituoso. Direito é bom senso, e é defeso ao Estado sofismar sobre a liberdade de seus cidadãos, sendo que os operadores do direito jamais poderão ser escravos do texto frio da Lei. Assim, deve ser revogada a prisão, pelos motivos já explicitados, lembrando, outrossim, que nada impede que a segregação social do acusado no futuro seja requerida, apreciada e decretada, se existirem motivos para tal. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e revogo a prisão preventiva de RIAN PEDRO SERRAO DA SILVA, com base nos arts. 316 e 321 do CPP, o qual ficará sujeito às medidas cautelares previstas no art. 319, IV, V e IX do CPP: a) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem informar a este juízo, já que sua permanência é conveniente e necessária para a instrução; b) Comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa; d) Encaminhamento imediato e aplicação de equipamento e sistema de Monitoramento Eletrônico, pelo Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE, pelo prazo de 06 (seis) meses, o qual, após o período, o acusado deverá se dirigir ao juízo para receber ofício, com a finalidade de comunicar à SUSIPE para a retirada do equipamento. Expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA eletrônico, em favor de RIAN PEDRO SERRAO DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Breves, nascido em 02/01/2001, filho de Ana Cassia de Sousa Serrão e Raimundo Ferreira da Silva, residente à rua São Pedro, nº 51, Conjunto residencial Xingu, Alameda 01, bairro Coqueiro, cidade de Ananindeua, neste Estado. O RÉU E A DEFESA DEVERÃO SER ADVERTIDOS: a) DA NECESSIDADE DO ACUSADO EM COMPARECER A SECRETARIA DO JUÍZO, TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE, EM ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS; b) DO DEFENSOR EM COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO, EM ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, COM A FINALIDADE DE: TRAZER CÓPIAS LEGÍVEIS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e/ou, OS DOCUMENTOS ORIGINAIS do denunciado para se compararem com os dos autos, SOB PENA DE, em caso de descumprimento de qualquer termo estabelecido ao réu ou defesa nesta decisão, REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado. O DENUNCIADO DEVERÁ SER COLOCADO

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