Página 2089 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

ajuizada por RAIMUNDA DE ALMEIDA PEREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, objetivando, em síntese, o levantamento de valores em conta de titularidade do de cujus JOSÉ RIBAMAR PEREIRA.

À fl. 45 foi proferida sentença de procedência do pedido, determinando-se o levantamento da quantia de R$ 1.106,07 (hum mil reais, cento e quarenta reais e sete centavos), todavia, consta outros valores depositados em nome do de cujus, conforme consta nos autos às 41/43. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite a alteração da sentença publicada quando se constatar inexatidões materiais, de cálculo ou por embargos de declaração. Dispõe que é possível, inclusive, que os erros materiais e de cálculo sejam sanados de ofício, veja-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Em tempo, considerando que a sentença não fez constar o levantamento integral dos valores depositados na conta indicada na inicial, necessária a correção, de ofício, deste erro material.

Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material, e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C, para DETERMINAR o levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do de cujus JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, indicado às fls. 41/43. Expeça-se o competente alvará. Mantenho in totum os demais mandamentos da referida sentença. P.I.C.

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