ajuizada por RAIMUNDA DE ALMEIDA PEREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, objetivando, em síntese, o levantamento de valores em conta de titularidade do de cujus JOSÉ RIBAMAR PEREIRA.
À fl. 45 foi proferida sentença de procedência do pedido, determinando-se o levantamento da quantia de R$ 1.106,07 (hum mil reais, cento e quarenta reais e sete centavos), todavia, consta outros valores depositados em nome do de cujus, conforme consta nos autos às 41/43. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite a alteração da sentença publicada quando se constatar inexatidões materiais, de cálculo ou por embargos de declaração. Dispõe que é possível, inclusive, que os erros materiais e de cálculo sejam sanados de ofício, veja-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Em tempo, considerando que a sentença não fez constar o levantamento integral dos valores depositados na conta indicada na inicial, necessária a correção, de ofício, deste erro material.
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material, e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C, para DETERMINAR o levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do de cujus JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, indicado às fls. 41/43. Expeça-se o competente alvará. Mantenho in totum os demais mandamentos da referida sentença. P.I.C.