Página 2090 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

circunscreve-se à pretensão do (s) pedido (s) de retificação de registro de nascimento formulada (s), consoante discriminado no item "3 - DOS PEDIDOS" da petição inicial, para retificar o nome afim de incluir a etnia Curuaia. O Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) define, em seu artigo , indígena como: "...todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional." Com efeito, art. 231 da Constituição Federal, assegura: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (grifo). O Registro de Nascimento deve espelhar a realidade da vida e não o contrário, na medida que todos são iguais perante a lei, nos termos do art. , do texto constitucional, assegurado aos indígenas, a faculdade de proceder ao seu assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais e garantidas alterações, consoante o disposto no art. 50 § 2º da Lei nº 6.015/73. Outrossim, estabelece o artigo 109, da LRP quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. No caso dos autos, se aplica o disposto no art. 3ª da Resolução Conjunta do CNJ/CNMP nº 03, de 19.04.2012 - D.J.: 26.10.2012: Art. 3º O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. , ¿caput¿ e § 1º. (grifo). A mencionada resolução trouxe, a permissão para incluir o nome indígena no registro civil dos índios, mitigando inevitavelmente o quanto disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 frente à necessidade de se compatibilizar e conferir efetividade e força normativa aos ditames constitucionais, os quais nessa matéria apontam, para o irrestrito respeito à identidade cultural e à dignidade desses povos. Nos termos da resolução em comento, o permissivo de inclusão de sobrenome no registro do indígena alcança a sua etnia, sua aldeia de origem e a de seus pais. E, nas hipóteses de alteração de nome no transcorrer da vida em decorrência da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem, ainda, ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei nº 6.015 /73, sendo, todavia, obrigatório lançar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, com vistas a garantir a segurança jurídica e a proteger os interesses de terceiros. De acordo com as provas documentais coligidas aos autos, restam dúvidas quanto a retificação do registro de nascimento para inclusão do sobrenome ao nome do requerente, visto que os documentos juntados por ele (fls. 05/06) não constam filiação paterna e tampouco qualquer indício que a sua genitora fosse indígena. A testemunha ouvida em audiência (fls. 30) afirmou que seu genitor é primo legítimo de Paía Curuaia, porém não se tem comprovação que Manel Ferreira da Conceição seja seu pai. Dessa forma, a pretensão do postulante é incabível na seara eleita. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários, uma vez que o (a) Requerente é beneficiário (a) da justiça gratuita. Em caso de trânsito em julgado, baixe o registro de distribuição, e arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, 24 de Agosto de 2020. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 07

PROCESSO: 00095513220178140005 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 23/09/2020---REQUERENTE:RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÍVEL Processo: 000XXXX-32.2017.8.14.0005 Ação: REGISTRO CIVIL -RETIFICAÇÃO DE ETNIA INDÍGENA Requerente: RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA. SENTENÇA

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