Página 14640 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Outubro de 2020

desconsideração da personalidade jurídica.", pressupostos esses indicados pelo agravante na definição do art. 50 do Código Civil, ao disciplinar:"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.".

Ora, notório o desvio de finalidade no caso dos autos, porquanto, conforme estabelecido no v. acórdão que afastou a condição do exequente de sócio cooperado em reconhecimento à condição de empregado e declarou a relação empregatícia mantida entre as partes, assumiu a Cooperativa verdadeira posição de empresa interposta na prestação de serviços oferecidos em esquema de terceirização, distanciando-se inteiramente da natureza jurídica da qual tratou a Lei 5.764/91, sendo, portanto, despiciendo ao agravante invocar as disposições nela previstas na tentativa de se respaldar pela proteção então asseguradas aos administrados, os quais devem ser compreendidos por aqueles que atuam nas legítimas entidades cooperativistas, empreendendo esforços em prol do bem comum, distantes da utilização da força de trabalho subordinado e essencialmente empregatício sob o emblema e aparência de sócios cooperados.

Oportuna a transcrição de parte da decisão transitada em julgado quando se referiu à Cooperativa nos seguintes termos:"[...] No presente caso, efetivamente a reclamada afastou-se. do conceito de cooperativa, tendo assumido postura de órgão gestor de mão de obra mesclado com empresa colocadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, vez que, composta de uma cúpula gestora, realizou contratos para a colocação de pessoal, assim como realizou contratos com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados, eis que, como ocorreu in casu o autor se encontrava sujeito ao cumprimento de jornada, submetido a ordens e a salário fixo. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados á condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. [...] A fraude é patente e revela a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação."(fls. 230).

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