Página 2242 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

CIVIL. FGTS. INVENTARIO. HERDEIRO MENOR. LIBERAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. AS DESPESAS DE CUSTAS E IMPOSTOS NECESSARIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE INVENTARIO “CAUSA MORTIS” DEVEM SER SUPERADOS PELO ESPOLIO. 2. AS QUANTIAS DECORRENTES DE FGTS DEPOSITADAS A FAVOR DE HERDEIROS MENORES, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA, SOFREM, NO TOCANTE AO USO E GOZO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 1., PAR.1., DA LEI 6.858/1980. 3. O JUIZ NÃO TEM PODERES PARA LIBERAR QUANTIAS ACIMA IDENTIFICADAS PARA OUTROS FINS QUE NÃO OS DETERMINADOS PELA LEI: PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PROPRIA DO MENOR OU PARA ATENDER, DE MODO COMPROVADO, NECESSIDADE SUBSISTENCIAL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 1ª T., REsp 115154 / GO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 20/11/1997, DJ 15/12/1997) É possível o benefício da gratuidade ao espólio, ente com capacidade judiciária sobre o qual recai o ônus probatório concernente à impossibilidade de suportar as custas do processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. , incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no Ag730256/ SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 7/8/2012, DJ 15/8/2012) Tratando-se de herança composta por imóvel, veículos automotores e saldo em conta bancária, a alegada impossibilidade de o espólio suportar a exação não restou comprovada nos autos. O patrimônio transmitido é dotado de liquidez, e o tributo em questão, em razão de sua referibilidade, deve ter, salvo excepcional impossibilidade, sua carga econômica cometida a quem a prestação estatal aproveita. Sendo assim, renovo o prazo para cumprimento da determinação de página 204. Intime-se. - ADV: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP)

Processo 100XXXX-22.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P.L. - S.V.L.S. e outros - Vistos. O ato ordinatório de fls. 112 está errado. Foi determinada VISTA AO MP PARA PARECER, e não somente “ciência”. Retornem ao MP com VISTA, portanto. - ADV: FRANCISCO PAULO SANTOS GOMES (OAB 350754/SP), BIANCA FERNANDES NASCIMENTO (OAB 432569/SP)

Processo 100XXXX-22.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P.L. - S.V.L.S. e outros - Vistos. 1 Dispenso a realização de estudo psicossocial. Não há qualquer relato de dificuldades de convivência dos filhos menores com qualquer dos genitores ou famílias estendidas. O Setor Técnico está atolado e os laudos estão demorando MAIS DE UM ANO, e o processo ficaria paralisado por esse tempo em prejuízo de todos. 2 Junte o autor, em 10 dias, cópias de sua CTPS comprovando desde quando está na empresa, e cópias de seus últimos três holerites, dispensando-se pesquisas do juízo diante da total ausência de indícios de que ele possua outras fontes de renda. 3 No mais, o tempo de união estável é incontroverso, as partes renunciam reciprocamente aos alimentos e a própria ré sugere a guarda compartilhada com a maior presença do pai no cotidiano dos filhos. A questão da partilha do imóvel financiado é matéria DE DIREITO a dispensar instrução oral. Sendo assim, digam as partes o que seria necessário provar em audiência de instrução oral. Caso insistam na audiência, considerando o Provimento CSM 2564/2020 que visa restabelecer gradualmente a prestação jurisdicional nas unidades judiciárias, e que definiu, como regra, a realização de audiência por videoconferência em qualquer matéria, ela seria VIRTUAL, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato de forma virtual, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A despeito da excepcionalidade prevista no parágrafo 1.º, do artigo 26 do Provimento CSM 2564/2020 e reproduzido no item 17 do Comunicado Conjunto 581/2020, a sala de audiências utilizada por este juízo apresenta dimensão reduzida e que não permite a observância do seguro distanciamento entre os participantes do ato, ainda que em número reduzido de pessoas. Nesse sentido, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020 , as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 10 dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Ressalto que o silêncio será interpretado como aquiescência à participação na audiência por meio de videoconferência. Cumpre destacar que as partes que eventualmente não tiverem acesso ao equipamento necessário ou a internet poderão participar do ato judicial comparecendo ao escritório de seus respectivos advogados. Destaco também que na hipótese de inacessibilidade dos advogados, a OAB Subseção São Vicente disponibiliza aos advogados inscritos na comarca, Sala de Audiência Virtual que poderá ser previamente agendada através do telefone (13) 3468 17 07. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones das partes, advogados e testemunhas, a zelosa serventia providenciará o agendamento da videoconferência. Na sequência será enviado o link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Saliento que se as partes e testemunhas não tiverem acesso aos equipamentos indicados ou à internet, poderão participar do ato judicial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados, desde que o espaço permita adequado e seguro distanciamento, cabendo aos nobres patronos zelarem pela adequada produção das provas produzidas naquela audiência. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes e suas testemunhas tenham em mãos documento de identificação. Diante da excepcional situação, dispenso a intimação pessoal das partes, ficando todavia intimados, pela imprensa oficial e na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimento pessoal na audiência virtual. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PAULO SANTOS GOMES (OAB 350754/SP), BIANCA FERNANDES NASCIMENTO (OAB 432569/SP)

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