Página 1925 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2020

principal (fls. 129/129v) dos autos da oposição. 44 - Por decisão proferida em 13/09/2017 pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, foi determinada a redistribuição do feito (fl. 130 dos autos da oposição). 45 -Em 07/11/2018, ULISSES DA SILVA MONTEIRO promoveu a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes (fls. 131/132). 46 - Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. Fundamentos 47 - Os arts. 59 e 61 do CPC/1973 e os arts. 685 e 686 do CPC/2015 estabelecem o julgamento pela mesma sentença da ação originária e da oposição e que o juiz conhecerá da oposição em primeiro lugar, comando normativo este que será observado precipuamente no dispositivo sentencial. 48 - Seja quanto à ação originária, seja relativamente à ação de oposição, faz-se mister tratar sobre esse instituto da desapropriação, desde o seu sentido etimológico. 49 - Acerca do sentido etimológico de desapropriação, reporto-me ao estudo de Juliana Giovanetti Pereira da Silva e Apolo Antunes Filho: ¿A origem da palavra desapropriação é latina (propriu), sendo um vocábulo parassintético, ou seja, formado pela adição simultânea do prefixo e sufixo ao radical próprio: a) des - prefixo que apresenta ideia de afastamento; b) a - que indica passagem de estado; c) cão - sufixo formador de nomes de ação ou resultado de ação em palavras derivadas de verbo; e d) próprio - radical (SALLES, 1980). Assim, desapropriação significa privar alguém de sua propriedade¿ (in https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-instituto-dadesapropriacaoeseus-aspectos-gerais/). 50 - Assim, como bem apresenta Jecson Girão Lopes ao tratar sobre a desapropriação da terra no Brasil, desapropriar, segundo Holanda é, ¿privar alguém da propriedade ou tirar ou fazer perder a propriedade¿ (HOLANDA, 2004, p. 237) (in Revista OKARA: Geografia em debate, v.7, n.1, p. 1-16, 2013. ISSN: 1982-3878 João Pessoa, PB, DGEOC/CCEN/UFPB). 51 - Aliás, uníssono a esse sentido etimológico, o Código Civil em vigor traz as seguintes regras: ¿Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] § 3 - O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] V - por desapropriação.¿ 52 - Juliana Giovanetti Pereira da Silva e Apolo Antunes Filho assim sintetiza o panorama histórico-evolutivo da desapropriação: ¿No contexto histórico, a propriedade caracterizava-se por ser coletiva, alterando-se esta situação com o fim do nomadismo, quando se transformou paulatinamente em propriedade privada. Assim, no século XVIII, nos primórdios da Revolução Francesa, o Estado iniciou intensas restrições à propriedade, como forma de rejeição ao sistema feudal então vigente. Enquanto isso, em 1789 a ¿Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão¿ trazia uma concisa proteção à propriedade, ao tratá-la como um ¿direito inviolável e sagrado¿. Já no Brasil, a proteção à propriedade privada iniciou-se com uma lei de 21 de maio de 1821, a qual dispunha que à propriedade não seria retirada pelo Estado, quaisquer que fossem suas necessidades, se antes não fosse ajustado o preço a se pagar ao proprietário pelo Estado, pagamento este que deveria ser feito no ato da entrega do bem. No âmbito constitucional, logo em nossa primeira Constituição, na Imperial de 1824, o tema ganhou amparo, garantindo-se o direito de propriedade em sua plenitude, devendo-se indenizar, previamente, o valor do imóvel, caso o Estado necessite utilizar-se deste, conforme estabelecia o artigo 179, inciso XXII, da Imperial. Dessa maneira, as seguintes Constituições brasileiras deram guarida ao tema, passando-se a exigir, com a Constituição de 1934, indenização prévia e justa do Estado. Ainda na vigência desta Constituição de 1934, foi editado o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública até os dias atuais. Já a Emenda Constitucional nº 10, de 9 de novembro de 1964, instituiu a modalidade de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, permitindo-se a indenização em títulos da dívida pública, quando o imóvel a ser desapropriado tratar-se de um latifúndio, tal como definido em lei, porém as benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem deveriam ser pagas em dinheiro (DI PIETRO, 2010, p. 157 a 159). Com a Ditadura Militar, através do Ato Institucional nº 9, de 24 de abril de 1969, deixou-se de exigir que a indenização fosse prévia na desapropriação por reforma agrária. Chegando a nossa atual Constituição, esta acrescentou uma nova modalidade de desapropriação por interesse social, a ser realizada pelo Município, e o pagamento desta deve ser feito em títulos da dívida pública, pois incide sobre imóveis que não atendam a função social da propriedade, conforme versa o artigo 182, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.¿ 53 - Marcelo Novelino, por seu turno, traz as seguintes lições, indispensáveis ao conhecimento do matéria: ¿Âmbito de proteção A Constituição assegura, de forma ampla, o direito à propriedade (CF, art. , XXII) de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, além de estabelecer posições jurídicas específicas, tais como a proteção da pequena propriedade rural e os direitos autorais, de patentes, de herança e de sucessão (CF, art. , XXVI a XXXI). Tal garantia não se reveste de caráter absoluto, mas impede intervenções, por parte do Estado ou de particulares, desprovidas de fundamentação constitucional. Por ter o seu estatuto fundamental previsto na Lei Maior, a propriedade é instituição submetida ao regime do direito público (SILVA, 2005ª). Restrições (intervenções

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