revelando-se bem caracterizado o vínculo empregatício, tomado nos termos do artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Seguindo-se a análise, constata-se que a reclamante trabalhava de forma pessoal e não eventual, tendo laborado durante o período de abril de 2019 a janeiro de 2020, veja-se: