Página 2563 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0464/2020

Processo 103XXXX-84.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Construtora Hextra Ltda. - - Helitte Incorporadora Imóveis Ltda - Condomínio Esplanada Sul - - José Roberto Machado de Oliveira - - Alvaro Soares Júnior - Vistos. CONSTRUTORA HEXTRA LTDA e HELITE INCORPORADORA E IMÓVEIS LTDA movem contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESPLANADA SUL, JOSÉ ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA E ÁLVARO SOARES JÚNIOR, ação declaratória de nulidade de Assembléia Geral Extraordinária, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que: 1) A Comissão de Representantes não poderia ter convocado a AGE (art. 49, § 1º); 2) A convocação se deu mediante publicação em jornal, o que não encontra previsão legal (art. 49, § 2º); 3) Nâo foi respeitado o prazo legal para a segunda convocação (art. 49, § 2º); 4) O jornal em que foi publicado a convocação é de baixíssima circulação; 5) A AGE deliberou pela destituição da requerente HELITTE, sem que tal ponto constasse na “ordem do dia” (art. 49, § 1º); 6) Os requeridos procuraram se escudar numa “minuta de futura convenção de condomínio”, mas a AGE continua inválida mesmo que essa minuta seja admitida; 7) Que justifica a urgência na concessão da liminar, porque o Condomínio ajuizou uma ação que tramita pela 3ª Vara Cível local (Processo nº 103XXXX-74.2019.8.26.0602); 8) Que a ação deve ser distribuída por dependência ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por prevenção, porque tramitou outra ação declaratória (Processo nº 103XXXX-85.2019.8.26.0602), tendo sido extinta sem resolução do mérito por força de desistência das demandantes. Em síntese, é o que trouxeram os autores na ação proposta. Mas, não há como conceder a tutela de urgência. É necessário, portanto, trazer uma análise global sobre os fatos, para entender o que se passa entre as partes. É a quarta vez que os autores insistem em trazer em discussão, ao seu favor, o problema de representatividade dos requeridos. Relembrando, a ação ora proposta tem como conteúdo, os mesmos fatos trazidos em 2019 nos autos do processo nº 103XXXX-85.2019.8.26.0602, cuja tutela de urgência foi negada. Tentando pela segunda vez, os autores agravaram da decisão e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a decisão de primeiro grau e em consequência, pela segunda vez, foi afastada a tese dos autores. Conformando-se com as decisões, os autores desistiram da ação. E o processo nº 103XXXX-85.2019.8.26.0602, foi extinto a pedido dos autores. E no processo nº 1035XXXX-74.2019.8.26.0602 que tramita pela 3ª Vara Cível de Sorocaba, em despacho saneador de fls.2239 a 2240, novamente foi afastada a tese dos autores sobre legitimidade dos requeridos. E lá, conformaram-se os autores e tanto é que o despacho saneador seguiu sem recurso. Vale ressaltar que , os autores estão há 20 anos “construindo” um edifício, cujo atraso está trazendo prejuízos aos requeridos, conforme fatos apresentados ao longo do processo que tramita na 3ª Vara Cível local. A fase processual lá no mencionado juízo é de perícia, cuja finalidade é saber para onde foi o dinheiro investido por pessoas que injetaram capital no empreendimento, visando comprar unidades condominiais administradas pelos autores (construtora e incorporadora). Assim, pretendem os autores reviver pela quarta vez, um pedido de tutela de urgência, com base na mesma tese. E mais. Se fosse concedida a tutela neste processo, o processo que tramita pela 3ª Vara Cível local teria um contratempo processual na fase de perícia, porque, por ingerência de outro juízo, simplesmente os requeridos (autores lá) passariam a não ter mais legitimidade para ajuizar a ação e em consequência, o processo até poderia ser extinto, sem a realização da perícia. E assim, o mencionado pedido de tutela de urgência, é a quarta investida dos autores no mesmo tema: Representativa e legitimidade dos requeridos (autores na 3ª Cível local) para investigar a utilização do dinheiro. O prédio a ser construído teria 40 apartamentos e o regime seria de administração ou por preço de custo, nos termos do artigo 58, da Lei 4.591/64. Nos autos da ação extinta, ficou provado que o custo de um apartamento, na época, foi avaliado em R$ 66.494,24, conforme documento de fls.66. Mas, já foram juntados documentos na 3ª Vara Cível local que os investidores, somente cobrados por valores a partir de 2018 (dez anos após o abandono da obra), pagaram valores para cada unidade, que ultrapassaram a quantia de R$ 240.000,00” (fls.06), o que não justifica o descumprimento de obrigações por parte da construtora e incorporadora e que não justifica o abandono da obra por mais de 10 anos. Lá também foi dito que o término da obra seria em 108 meses, a contar de 16 de março de 1994 (documento de fls.68). Assim, os autores (construtora e incorporadora, que são do mesmo grupo econômico), deveriam entregar o prédio pronto e acabado em 2003. E de 1994 a 2003, em nenhum dos 3 processos, há transparência sobre o que os autores fizeram em relação às finanças e aplicação do dinheiro recebido. Sem dizer que há provas de que ficaram mais de 10 anos com as obras paralisadas. E diante do mencionado comportamento, paira a acusação de que “o empreendimento em questão, tornou-se para CELSO uma grande oportunidade de auferir vantagem financeira ilícita, pois, além de ser muito bem remunerado para a construção, usufruía do dinheiro do condomínio para fins pessoais, assim como aproveitava-se da sua própria demora no prosseguimento das obras para comprar por valores irrisórios direitos daqueles que não mais acreditavam na conclusão do empreendimento” (fls.10). A defesa dos autores em todos os processos sempre é a mesma. A alta inadimplência dos investidores, o que é contestado por eles, tanto em fatos, como em documentação, faltando, apenas, a perícia a ser realizada na 3ª Vara Cível local, para desvendar por completo o que aconteceu, e para onde foi o dinheiro, e se há inadimplência ou não. E mais, durante todo o período, conforme alegam os investidores, os autores (construtora e incorporadora, do mesmo grupo econômico e tendo à frente, o senhor Celso Brancaglione) centralizaram fiscalização, recebimento de valores e escrituração relacionados à construção do empreendimento, deixando ao longo dos anos de prestar contas e realizar assembléias para deliberarem assuntos que viabilizassem a necessária transparência em informação. Mas, já há vários fatos apontados pelos investidores e com base em documentos. Nos autos do processo que tramita pela 3ª Vara Cível de Sorocaba, os requeridos juntaram cópia de uma representação criminal contra a construtora e incorporadora (fls.772 a 776). E na Delegacia de Polícia, com riqueza de detalhes, várias pessoas imputaram aos autores várias infrações, tanto de conteúdo cível, como criminal. Lá foram ouvidos os senhores Milton César Gomes Lotz, Sidnei Bueno Camargo, Gilberto Gomes dos Santos, Reinaldo Morato Amaral, Yokio Yamamoto e João Ney Prado Colagnosso Filho. São, em média, duas páginas de declarações gravíssimas (fls.832 a 846). É certo que as mencionadas declarações serão submetidas ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Mas, no mínimo, é preocupante, diante do mosaico de informações sobre as partes. Somem-se a isso, as declarações da Ex- Secretária Rosana ouvida em inquérito policial, ao confirmar que “CELSO, segundo ela, utilizava para fins pessoais valores decorrentes dos pagamentos dos condôminos da requerente e também de outros empreendimentos que se encontram inacabados e abandonados, praticando verdadeira confusão patrimonial entre empreendimentos” (fls.11). “Inclusive, existem três obras inacabadas e abandonadas há anos pelas requeridas, ou seja, o Edifício Esplanada Sul, objeto da lide, o Edifício Flávia Maria, na cidade de Sorocaba, e ainda, o Edifício Colina Verde, na cidade do Guarujá” (fls.12, que veio como fotografias das obras abandonadas). Assim, a falta de representatividade e legitimidade dos requeridos, caso se confirmasse (autores na 3ª Cível) é uma gota no oceano, comparado ao comportamento dos autores. E no processo da 3ª Cível, na contestação apresentada por eles, não vieram documentos provando que não centralizavam decisões, que prestavam contas regularmente, que foram realizadas ao longo de todos os anos, assembléias regulares, que não realizaram confusão de patrimônio e que cumprem regularmente suas obrigações. Vale ressaltar que o contrato assinado pelos autores e outros investidores é de adesão. E na relação obrigacional é a parte mais vulnerável. Some-se a isso que, conforme ensinamentos doutrinários, a construção por

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