Destaca que o argumento da falta de aviso prévio da greve é infundado, pois a empresa tomou ciência do movimento paredista no momento da realização da assembleia, porque acompanhou todo o procedimento reivindicatório.
Diz que não há que se falar em publicação de Edital para fins de convocação da Assembleia que deliberou pelo início do movimento paredista, uma vez que referida A.G.E. se dera na porta da empresa, no início do horário regular de trabalho
O recorrente sustenta que, a despeito de eventuais irregularidades formais, caso haja elementos nos autos que permitam a convicção da ocorrência de aprovação da greve pelos empregados, considerase atendido o requisito formal previsto no art. 4º da Lei de Greve.