ao processo trabalhista, nos termos do art. 889 da CLT e art. 5o da Recomendação no 3/GCGJT, de 24/07/2018.
Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto.
Dê-se ciência às partes.