Página 484 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 23 de Outubro de 2020

II - Determinar, após a referida inclusão, a citação do executado para que, no prazo de 48 horas , proceda ao pagamento do crédito devido ao autor (Id.: c7f82db), observando-se o débito do devedor principal, ou garanta a execução neste mesmo prazo, na forma do artigo 880 da CLT, sob pena de bloqueio a ser efetuado via sistema BACENJUD;

III - Tornar sem efeito o redirecionamento da execução anteriormente determinado, procedendo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, à devolução do depósito judicial efetuado pelo embargante, observadas as informações indicadas às fls. 1-2 dos embargos à execução apresentados;

Destaca-se, todavia, não haver que se falar na necessidade de exaurir os meios executórios em face dos integrantes do aludido grupo econômico e de seus respectivos quadros societários antes de eventual novo redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, na forma da Súmula nº 27 deste E. Tribunal Regional do Trabalho e da jurisprudência no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujas ementas foram colacionadas na fundamentação deste julgado.

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