A reclamada pleiteia a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esta reclamação foi distribuída quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017. Desta feita, aplicável à espécie o disposto no novo artigo 791-A da CLT, o qual deve ser interpretado conforme a Constituição da República.
Na r. sentença, foram concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.