Página 4331 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Outubro de 2020

comento, deve ser apurada desde a dispensa do autor (ocorrida em dezembro/2015), e não desde a entrega do laudo. Desse modo, acolho parcialmente os embargos, apenas para suprimir a expressão do laudo do trecho da sentença acima transcrito, mantendo-se os demais aspectos da decisão proferida.

Diz o embargante que a decisão proferida foi omissa em relação ao pedido de reintegração decorrente de estabilidade provisória de 12 meses em razão de doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91), ou a conversão do período da estabilidade em indenização, eis que a r. sentença abordou somente a estabilidade prevista em norma coletiva.

Razão assiste ao embargante. Passo a deliberar.

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