comento, deve ser apurada desde a dispensa do autor (ocorrida em dezembro/2015), e não desde a entrega do laudo. Desse modo, acolho parcialmente os embargos, apenas para suprimir a expressão do laudo do trecho da sentença acima transcrito, mantendo-se os demais aspectos da decisão proferida.
Diz o embargante que a decisão proferida foi omissa em relação ao pedido de reintegração decorrente de estabilidade provisória de 12 meses em razão de doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91), ou a conversão do período da estabilidade em indenização, eis que a r. sentença abordou somente a estabilidade prevista em norma coletiva.
Razão assiste ao embargante. Passo a deliberar.