Página 7814 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 23 de Outubro de 2020

verbas rescisórias pertinentes a uma dispensa imotivada e, subsidiariamente, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que indica a ausência de animus abandonandi.

Contudo, é importante ressaltar que o contrato de trabalho é classificado como comutativo e sinalagmático, pois contempla obrigações recíprocas entre os contratantes, as quais devem guardar equivalência entre si, sendo certo que a principal obrigação do trabalhador é a de prestar serviços e a do empregador, de pagar os salários. Nesse aspecto, é incontroverso nos autos que a partir de março deste ano deixou de existir o cumprimento recíproco das obrigações principais atinentes ao contrato de trabalho: a prestação de serviços por parte da autora e o pagamento de salários a cargo da reclamada.

Como regra, não se pode exigir da empregadora o pagamento de salários relativos a período em que incontroversamente não houve a prestação de serviços. Mais do que isso, os contornos do caso concreto nos leva à conclusão de que a data informada pela autora (18.03.2020) deve ser entendida como a de ocorrência do término do contrato, uma vez que inexiste suspensão contratual (como dito pela própria demandante, não foram observados os trâmites legais previstos na Lei 14.020/20).O mesmo resultado prático adviria do entendimento pela ocorrência da rescisão indireta por aplicação do art. 483, d, da CLT: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato de trabalho”.

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