Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.
Quanto aos pedidos julgados improcedentes (salários a partir de 19.03.2020 e cadastramento no e-Social), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado aos mesmos no rol de pedidos da inicial (‘a’ e ‘b’), em favor do procurador da Reclamada.
III - CONCLUSÃO