Página 8052 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 23 de Outubro de 2020

pleiteada nesta ação. E, mesmo que assim não fosse, a Parte Ré confessa que não houve o pagamento das verbas consignadas no TRCT, não havendo se falar em quitação dos valores pleiteados. Pois bem. É fato incontroverso que o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado da Parte Autora ocorreu em 30/07/2020, conforme TRCT, sendo aplicável ao caso as previsões da MPV 936/2020 e da Lei nº 14.020/2020 esta última vigente a partir de 06/07/2020, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.

Também, restou incontroverso que as partes se beneficiaram da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, nos termos originalmente previstos no art. da MPV 936/2020, e atualmente no artigo Lei nº 14.020/2020, não havendo questionamentos sobre o cumprimento dos requisitos formais e/ou materiais do acordo (fls. 117/118).

No período do acordo, conforme se demonstra às fls. 118, a Parte Reclamante percebeu o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEm), custeado pela União.

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