Sustentou ainda a ofensa ao art. 278 do CPC/2015, alegando que caberia "a parte prejudicada invocar a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos" (e-STJ fl. 254). Aduz que o Ministério Público não teria invocado qualquer nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e, sendo assim, estaria "preclusa a questão envolvendo a tempestividade do apelo" (e-STJ fl. 254).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 264/279).
No agravo (e-STJ fls. 294/299), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.