Página 4205 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Sustentou ainda a ofensa ao art. 278 do CPC/2015, alegando que caberia "a parte prejudicada invocar a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos" (e-STJ fl. 254). Aduz que o Ministério Público não teria invocado qualquer nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e, sendo assim, estaria "preclusa a questão envolvendo a tempestividade do apelo" (e-STJ fl. 254).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 264/279).

No agravo (e-STJ fls. 294/299), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.

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