Página 8172 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

imóvel, consignando que eventual prejuízo sem causa provocado pelos possuidores há de ser solucionado na via judicial adequada. Ressaltou que "nada nos autos demonstra que, à época da cessão de direitos (setembro de 1996), os promissários compradores/cedentes houvessem cientificado a incorporadora (cláusula 9), por isto que útil e adequado o ajuizamento da ação em face dos promitentes compradores" (e-STJ fl. 927).

Em relação à validade dos contratos firmados entre as partes, à aplicação da Lei n. 10.150/2000, ao alegado enriquecimento dos promitentes-compradores e cedentes, pelo recebimento do percentual de retenção, e à inexistência de constituição em mora, as conclusões do acórdão recorrido decorreram da análise das disposições contratuais e do conjunto fático-probatório. Dessa forma, correta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

6. O STJ firmou orientação no sentido de ser devido o pagamento de aluguéis, pelo promitente comprador, em razão do tempo de ocupação do imóvel, sem constituir bis in idem, o que afasta a alegada violação do art. 416, parágrafo único, do CC/2002.

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