Página 2864 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ RIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PAGAS A TERCEIROS. (...) 2. Uma vez que a responsabilidade solidária é aplicável em relação ás contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados, a cargo das empresas, também é em relação às contribuições devidas a terceiros, segundo estabelece o art. 94, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.001336-7, Iª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/02/2008) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA LIDE, INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA DE MORA, CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS E SOLIDARIEDADE. (...) 6. Uma vez que a responsabilidade solidária é aplicável em relação ás contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados, a cargo das empresas, também é em relação às contribuições devidas a terceiros, segundo estabelece o art. 94, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91. (lª Turma do TRF4R, Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, acolhidos os embargos de declaração por unanimidade, 05/06/2006, publicada no DJU de 19/07/2006)"

Da leitura do trecho ora citado, depreende-se que o Tribunal entendeu por fim que não há óbice a que se reconheça a solidariedade entre o construtor e o subempreiteiro, no tocante às contribuições do salário educação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar