presencial, na qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, sem prejuízo de eventual redesignação, em razão das medidas preventivas adotadas neste Regional, ou oriundas do CSJT/CNJ, evitando, assim, inconsistências no inventário do sistema E-Gestão.
A reclamante deverá intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até a data da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, § 4º, I, do CPC.
As demais testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. As partes acordaram que na próxima audiência serão ouvidas somente 05 testemunhas, sendo 02 do reclamante e 02 da primeira reclamada e 01 da segunda reclamada, que comparecerão na forma declarada supra. Autorizo a substituição de uma testemunha por parte desde que mantida a quantidade supra. Aterceira reclamada não pretende a oitiva da testemunhas.