Página 583 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Outubro de 2020

AGDO: LIDADOR - RS CABRAL GUEDES ME ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 ADVOGADO: DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES OAB/RJ-133732 Relator: JDS. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY

DESPACHO: Diante da possibilidade de efeito infringente, com fulcro no art. 1023 § 2º do CPC, determino a intimação da embargada para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de cinco dias. À embargada.

009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 005XXXX-68.2020.8.19.0000 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 014XXXX-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00484598 - AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 AGDO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Index 46, retire-se da pauta de julgamento da sessão virtual de 12/11/2020. Inclua-se em sessão de julgamento presencial por videoconferência, consoante disposto no artigo 1º da Resolução Conjunta n.º 3/2020, da E. Vigésima Sexta Câmara Cível, publicada no DJe de 08/10/2020, cientes os advogados de que poderão acompanhar o julgamento, com possibilidade, inclusive, se assim o desejarem, de apresentar sustentação oral, observada a disciplina dos artigos 5º e 6º da citada Resolução Conjunta. Transcrevem-se os dispositivos mencionados: ¿Resolução Conjunta nº 3/2020 DISCIPLINA O JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA NA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os Desembargadores Ana Maria Pereira de Oliveira, Sandra Santarém Cardinali, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Arthur Narciso de Oliveira Neto e Wilson do Nascimento Reis, membros efetivos da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO: - O comando consubstanciado na EC 45/2004, que inseriu no artigo , LXVIII da Constituição da República, o Princípio da Duração Razoável do Processo; - As diretrizes encartadas na Lei 11.419/2006; - A norma do Código de Processo Civil, prevista no artigo 236, § 3º que dispõe sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência; - As disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19; - O disposto no Ato Normativo 25/2020 deste Tribunal; - O disposto na Portaria nº 61, de 31/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que criou Plataforma Emergencial de Videoconferência para atos processuais; - A Resolução 672/2020 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que permite o uso de videoconferência nas respectivas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas.; - A necessidade de institucionalizar a videoconferência como forma de julgamento, em especial à vista do disposto no art. 16 e seus parágrafos do Ato Normativo 25/2020 e a decisão tomada pelo Órgão Especial na sessão de julgamento de 13/07/2020; RESOLVEM: Art. 1º - Serão submetidos a julgamento, em sessão presencial por videoconferência, os feitos distribuídos à 26ª Câmara Cível que não puderem ser julgados em sessão virtual, seja por determinação do relator, seja por deferimento de requerimento das partes ou por destaque. [...] Art. 5º - Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento deverão encaminhar seu requerimento por petição nos autos, a ser apresentado após a publicação da pauta e até 24 horas antes da sessão, informando o interesse em usar da palavra, indicando o nome completo e registro na OAB do advogado que participará do julgamento e um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link autorizativo de ingresso na videoconferência, que lhes será comunicado por e-mail dos gabinetes dos respectivos Relatores (constantes da Ordem de Serviço nº 04/2020 publicada em 01.10.2020). Art. 6º - Será conferida preferência de julgamento aos processos em que houve pedido formulado pelos advogados para realizar sustentação oral ou para simplesmente acompanhar o julgamento, realizado na forma do art. 5º, observada a ordem de numeração da pauta publicada. [...] Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SANDRA SANTARÉM CARDINALI NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO WILSON DO NASCIMENTO REIS¿

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