A impetrante narra que o paciente foipreso emflagrante no dia 23/08/2020, juntamente comGabriella Soares Mateus, nas proximidades da Agência 2084-2 Ferroviários/SP, da Caixa Econômica Federal, no centro de Sorocaba/SP, após teremsido vistos comdiversos envelopes na referida agência, ematitudes que aparentavamestar os subtraindo dos terminais do auto atendimento, sendo encontrado na sacola que o PACIENTE portava apetrechos para a coleta dos envelopes.
Em24/08/2020, a prisão emflagrante foiconvertida empreventiva diante da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Alega que a prisão preventiva foidecretada semo pedido do Ministério Público e que a autoridade apontada como coatora dispensoua realização de audiência de custódia semfundamentação idônea, violando o inciso IX do artigo 93 da Carta Suprema. Afirma ser ilegala supressão de referido ato, alémde ser plenamente possívelrealizar audiências à distância, por meio dos recursos tecnológicos disponibilizados na Justiça Federal.