Página 760 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 27 de Outubro de 2020

Conforme se verifica, todas as testemunhas confirmam a tese do reclamante e a testemunha arrolada pela reclamada não deixa dúvidas sobre o efetivo acúmulo de função a que foi submetido o reclamante: "(...) que foi o reclamante quem assumiu as atividades da gerência de segurança com a saída de Marcos William (...)". Dessa forma, é impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador, conforme decidido na decisão originária.

Rememora-se, ainda, que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem as artificiais formalidades.

Nesse contexto, devidamente demonstrado o acúmulo de funções, tem-se por afastada a prevalência do artigo 456 da CLT ao caso em tela, sob pena de violação ao princípio da primazia da realidade, postulado extremamente caro ao direito e ao processo do trabalho. Ressalto que o acúmulo de funções caracteriza o acréscimo salarial quando o trabalhador, além de executar as tarefas pertinentes à função para a qual foi contratado, passa a executar outras não previstas no momento da contratação, caracterizando alteração contratual lesiva ao empregado, bem como enriquecimento ilícito para o empregador.

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