Página 4746 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Outubro de 2020

insculpido no art. 899, § 1º da CLT, para o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Na verdade, ao mesmo tempo atende à finalidade precípua do depósito recursal, a saber, a satisfação do crédito da parte autora, repito, caso mantida a condenação. Nesse momento, ainda que sujeito à condição resolutiva, a recorrente perde a titularidade do crédito a que corresponde o depósito recursal. E tanto é assim que o depósito, conquanto fique à disposição do Juízo, é realizado, como determina a Lei (§ 4º do art. 899 da CLT), na conta vinculada do trabalhador. Os valores depositados na forma do art.899, caput e § 1º da CLT, não mais integram o patrimônio da executada desde o respectivo ato de depósito, o que seria revertido apenas em hipótese de inexistência de créditos a executar nos autos. (TRT

-00377-2011-043-03-00-1-AP). O § 1º do art. 899 da CLT dispõe que transitada, em julgado a decisão recorrida, ordenarse-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. No caso em tela, a sentença transitou em julgado no dia 5.4.2017 (p. 638), o depósito recursal foi efetuado no dia 3.5.2016 (p. 349) e o pedido de recuperação judicial requerido em 4.10.2016 (p. 677). Portanto, considerando que o depósito recursal ocorreu antes da decretação de falência da executada, quando esta sequer havia apresentado o pedido de recuperação judicial, o depósito efetuado em conta vinculada deixou de pertencer à esfera patrimonial da empresa. AIRR 0025117- 11.2014.5.24.0001, Ministro Relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Em prosseguimento, atualizando-se o valor da execução, tem-se que o valor existente na conta judicial é suficiente para quitar o saldo devedor dos acordos celebrados, no entanto, o valor não é suficiente para arcar com a multa pactuada em audiência, ou seja, de 50% sobre o total do débito.

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