Página 4806 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Outubro de 2020

documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados

No presente caso, a parte reclamada restou inadimplente em relação à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Com efeito, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT na proporção de um salário da parte autora.

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