documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados
No presente caso, a parte reclamada restou inadimplente em relação à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Com efeito, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT na proporção de um salário da parte autora.