proposições mencionadas.
Analisando as provas acostadas ao processo e as peculiaridades do caso concreto, adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Saliento que a técnica de sumarização aplicada ao caso encontra fundamento constitucional na razoável duração do processo, prevista no Art. 5º, inciso LXXVIII[1] da Constituição Federal e no Art. 8º[2] do Pacto de São José da Costa Rica.