Página 395 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Outubro de 2020

proposições mencionadas.

Analisando as provas acostadas ao processo e as peculiaridades do caso concreto, adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Saliento que a técnica de sumarização aplicada ao caso encontra fundamento constitucional na razoável duração do processo, prevista no Art. , inciso LXXVIII[1] da Constituição Federal e no Art. [2] do Pacto de São José da Costa Rica.

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