Página 1080 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Outubro de 2020

Comunique-se à autoridade policial. Intime-se. Ciência ao MP. Preclusa esta decisão, arquive-se

ADV: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JÚNIOR (OAB 18888/CE) - Processo 005XXXX-43.2020.8.06.0173 -Procedimento Comum Cível - Taxas - REQUERENTE: Daniela Pereira de Sousa - Trata-se de ação de uma ação anulatória de auto de infração proposta por DANIELA PEREIRA DE SOUSA em desfavor do DNIT DEPARTAMENTO. NAC. DE INF. DE TRANSPORTES, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO e DETRAN-MA. Acompanha a inicial os documentos nas fls. 12/35. Eis o relatório. Decido. O simples interesse da União, seja direto ou por meio das suas autarquias ou empresas públicas, é suficiente para declinar a competência para a Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: Inciso I - As causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ademais, a súmula nº. 150, do Superior Tribunal de Justiça, determina que: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, nos autos, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Logo, considerando que a parte autora incluiu como litisconsorte passivo o DNIT, Autarquia Federal, viculada ao Ministério da Infraestrutura, este Juízo se tornou incompetente para processar e julgar o presente feito. Assim, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF e art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais de Sobral. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Tianguá/CE, 12 de junho de 2020. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ

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