Página 497 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2020

estadual por possível prática de ilícito penal e/ou transgressão disciplinar. O Ministério Público Militar requer a remessa dos autos à justiça comum, asseverando que não se trata de crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar estadual. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer que não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no artigo , do Código Penal Militar, de modo a atrair a competência desta Justiça Militar estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, §§ 4º e , da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Militar, reconheço a incompetência deste juízo para exame do caso e determino a remessa dos autos à distribuição da justiça criminal comum da Comarca onde ocorreram os fatos. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00009269820208140200 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 27/10/2020 ENCARREGADO:LUIZ CLAUDIO ROCHA DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:P. R. C. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00009442220208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 27/10/2020 ENCARREGADO:JOAO BATISTA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:S. B. O. VITIMA:J. E. A. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00009884120208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: PROCESSO CRIMINAL em: 27/10/2020 ENCARREGADO:ANTONIO MARIA BRITO DE ESPINDOLA INDICIADO:VERDEM DO SOCORRO CABRAL FERREIRA SILVA VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00010248320208140200 PROCESSO ANTIGO: ---

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