Página 9276 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Outubro de 2020

Preliminarmente, não merece acolhida a arguição de incompetência deste juízo feito pelo ente público distrital.

No caso, o ente público distrital, tanto pode ser demandado no foro da respectiva sede quanto naquele que deram os fatos gerados da causa, bem como na capital do respectivo ente federado, tendo em vista o DETRAN/DF foi demandado na condição de litisconsórcio da Goifra.

De acordo com o artigo 46, § 2º do Código de Processo Civil, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha da parte autora.

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