do autor (§ 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949). Logo, além disso, nada mais é deferível ao laborista a título de repouso semanal remunerado. Inteligência da súmula n. 146/TST.
Consigne-se, para se evitarem embargos desnecessários, que o deferimento supra engloba todos os pedidos da inicial relativos à duração do trabalho.
Do dano moral