Página 9615 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Outubro de 2020

do autor (§ 2º do art. da Lei n. 605/1949). Logo, além disso, nada mais é deferível ao laborista a título de repouso semanal remunerado. Inteligência da súmula n. 146/TST.

Consigne-se, para se evitarem embargos desnecessários, que o deferimento supra engloba todos os pedidos da inicial relativos à duração do trabalho.

Do dano moral

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