constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Com relação ao tempo de duração da pensão por morte, o rol de dependentes e as condições necessárias para enquadramento, por força do § 4º do art. 23 da EC n. 103/2019, devem ser observadas as disposições constantes na Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: