Página 66 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 30 de Outubro de 2020

V - Fundo Municipal de Cultura (FMC); VI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); VII - Programa Municipal de Formação Cultural. Seção III Do Órgão Central do Sistema Municipal de Cultura (SMC) Art. 7º A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Promoção Social é o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura (SMC), com as seguintes atribuições: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC), garantindo os recursos humanos e financeiros necessários para este fim; II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas na plenária do Conselho Municipal de Política Cultural; III - emitir Recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Cultura (SMC), indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V - sistematizar e promover, com o apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da Administração Municipal, a compatibilização e integração de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Governo Municipal; VII - auxiliar a Administração Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais, no âmbito dos respectivos Planos Plurianuais; VIII - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura; Seção IV Do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Ascurra (CMPC) que será regido pelo disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura de Ascurra, é instância permanente, paritária, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Ascurra. Art. 9º O CMPC formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 2 (dois) anos de mandato, permitida uma recondução. § 1º Os membros do CMPC serão escolhidos ou eleitos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município. § 2º No caso de vacância de membro titular será nomeado o membro suplente que completará o tempo restante do mandato. § 3º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, tendo direito a voz e voto. § 4º A função de membro do CMPC não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. § 5º Cada conselheiro eleito ou indicado poderá representar um único segmento da sociedade civil. Art. 10. Os 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta a seguinte composição: I – o ocupante do cargo máximo da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Promoção Social, como membro nato, tendo como suplente o ocupante do cargo de Diretoria da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Promoção Social; II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente que sejam servidores da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Promoção Social; III – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de livre indicação do Executivo Municipal; Art. 11. Os 06 (seis) representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos por seus pares, na Conferência de Cultura ou por meio de Fóruns convocados especificamente para este fim, levando em conta a seguinte composição: I – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de Artes; II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de associações civis ligadas à Cultura; III - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da área de Patrimônio Material e Imaterial. § 1º Qualquer pessoa física, maior de 18 anos, residente no município de Ascurra, pode se candidatar e ser eleita para representar um único setor da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), independente de vinculação a qualquer instituição cultural. § 2º A eleição dos conselheiros na Conferência de Cultura ou nos Fóruns realizados especificamente para este fim deverá coincidir com o ano de término do mandato dos conselheiros ativos. Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC): I - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura (SMC); II - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura; III - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura (SMC); IV - delegar às diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; V - revisar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura; VI - fiscalizar a execução do Plano Municipal da Cultura; VII - promover bienalmente, em parceria com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Promoção Social, a Conferência Municipal de Cultura; VIII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; IX - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; X - colaborar com o Conselho Estadual de Cultura e Conselho Nacional de Política Cultural como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentadas sugestões; XI - opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções e auxílios, ou orientá-los

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