Página 271 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Novembro de 2020

partes nominadas acima. Defiro ao réu-reconvinte os benefícios da justiça diante do documento de fl. 66. Tarje-se. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Ademais, as partes se encontram bem representadas e concorrem as condições da ação, de modo que declaro saneado o feito. Defiro a realização de prova oral consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Porém, em razão do retorno gradual das atividades presenciais em decorrência da pandemia da Covid-19, suspendo o feito por 15 (quinze) dias, tornando ocportunamente conclusos para designação de audiência de instrução. Int. -ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP)

Processo 100XXXX-24.2020.8.26.0024 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 000XXXX-16.2019.8.26.0453 - 1ª Vara do Foro da Comarca de Pirajuí) - Geovana Rodrigues Gomes - Vistos, CUMPRA-SE servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: HENRIQUE MARANGON RAMALHO (OAB 388115/SP)

Processo 100XXXX-61.2020.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada porBANCO PAN S/A, em face de LISSA NAOMI TAKAHAMA ARAI. Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Após a complementação da diligência recolhida as fls. 38, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-se o bem com a parte autora ou seu representante devidamente comunicado nos autos. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para contestar, no prazo de 15 dias (art. do Decreto-lei nº 911/69). Caso não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação, mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar