termos de seu art. 1º: ?I - afrodescendentes, desde que carentes; II - egressos de escola pública, desde que carentes; III - portadores de deficiência e indígenas.?
Segundo o projeto, fica vedada a cobrança de ?mensalidades, taxas, despesas ou custos, a qualquer título, dos candidatos a que se referem os incisos I a III, por ocasião do vestibular ou durante o curso técnico ou de graduação?, bem como instituída a obrigatoriedade, por parte dessas universidades, de ?implementar programas de permanência e assistência estudantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os alunos carentes, mediante a concessão de bolsas-alimentação, bolsas-transporte, auxílio para aquisição de livros e outros?.
Em sua justificação, o autor afirma que não basta garantir o acesso dos grupos ?historicamente desfavorecidos?. Seria necessário haver políticas de apoio para a permanência desses alunos no ensino superior.