Página 15 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 2 de Dezembro de 2011

termos de seu art. 1º: ?I - afrodescendentes, desde que carentes; II - egressos de escola pública, desde que carentes; III - portadores de deficiência e indígenas.?

Segundo o projeto, fica vedada a cobrança de ?mensalidades, taxas, despesas ou custos, a qualquer título, dos candidatos a que se referem os incisos I a III, por ocasião do vestibular ou durante o curso técnico ou de graduação?, bem como instituída a obrigatoriedade, por parte dessas universidades, de ?implementar programas de permanência e assistência estudantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os alunos carentes, mediante a concessão de bolsas-alimentação, bolsas-transporte, auxílio para aquisição de livros e outros?.

Em sua justificação, o autor afirma que não basta garantir o acesso dos grupos ?historicamente desfavorecidos?. Seria necessário haver políticas de apoio para a permanência desses alunos no ensino superior.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar