Página 31 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Março de 2012

ICMS, com amparo nos artigos 71 da Lei 6374/89 e no Artigo 488 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), acima transcritos, que passa a ser disciplinado pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos artigos 85 e 281 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias e por substituição tributária realizadas pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.

CLÁUSULA SEGUNDA - O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Primeira será efetuado, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS:

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