Página 21 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Maio de 2010

Diário Oficial da União
há 14 anos

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N 10, DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie, atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela utilizados como "insumos" de sua atividade comercial. Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias e "insumos", bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e "insumos". Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os créditos especificamente previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do "caput" do art. da Lei N 10.637, de 2002, e alterações, bem assim no inciso VII do "caput" do art. da Lei N 10.833, de 2003, e alterações, por força do art. 15, II, desta última.

As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias N 413 e N 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis N 11.727, de 2008, e N 11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. , I, b, da Leis N 10.637, de 2002, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos monofásicos.

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