Página 1314 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Junho de 2012

No caso sob exame, a alegada (e não comprovada) prestação de serviços como segurado especial (trabalhador rural) não se relaciona com o tratamento jurídico dedicado à prestação de serviços como vigilante armado , para o fim de concessão de Aposentadoria Especial pelo Regime Geral de Previdência Social, nem a existência de supostos (e não comprovados) vínculos empregatícios com pessoas jurídicas não submetidos à Previdência Social, quando do requerimento administrativo visando à concessão de Benefício Previdenciário, apresentam potencialidade para assegurar, em Juízo, a conversão dos respectivos períodos, mormente quando totalmente dissociados dos elementos de prova trazidos aos autos, registrando a manutenção de vínculos empregatícios entre o Autor e empresas sequer noticiadas na petição inicial.

declaro nulo o processo desde a origem, extinguindo-o sem exame do mérito, nos termos dos arts.2677, inciso I, c/c2955, caput, inciso I eparágrafo únicoo, inciso II, todos doCódigo de Processo Civill, dando como prejudicado o recurso interposto pelo Autor.

Processo de ofício extinto sem exame do mérito , por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts.2677, inciso I, c/c2955, caput, inciso I eparágrafo únicoo, inciso II, todos doCódigo de Processo Civill. Recurso interposto pelo Autor tido como prejudicado.

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