Trânsito de Santa Catarina - DETRAN - À luz do exposto, DECLARO extinto o presente mandamus sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inc. VIII). Custas, se houver, pelo impetrante. P. R. I.
ADV: VIVIAN RODRIGUES AMARAL (OAB 028.696/SC)
Processo 023.12.026520-9 - Anulatória / Ordinário - Autor : Net Serviços de Comunicação S.A. - Réu : Município de Florianópolis - R.h. Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 897/932) Mantenho a decisão agravada por seus próprios jurídicos e fundamentos. Cumpra-se.Intime-se.