Página 247 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2012

seguintes termos: I - Que o Requerido pagará a título de pensão alimentícia aos menores requerentes com o valor 20% (vinte por cento), de seus vencimentos e vantagens, excluídos somente os descontos obrigatórios, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, e o valor do salário família, mediante desconto em folha de pagamento, e deposito em conta corrente do (...). II ¿ o requerido compromete-se a manter os menores como seus dependentes no plano de saúde da empresa. Dada a palavra a Representante do Ministério Público esta passou a se manifestar: "MM. Juiz, esta Representante do Ministério Público entende que o acordo é benéfico e atende aos interesses das crianças autoras da presente ação. Assim, ante o acordo livremente efetuado entre as partes neste ato, o Ministério Público se manifesta por sua homologação, por sentença, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 269, III do CPC. É o parecer". Ato contínuo, o MM. Juiz passou a prolatar a Sentença: "Vistos, etc. Nestes autos de Alimentos em audiência as partes fizeram acordo havendo concordância do MP. A vista do exposto com fulcro no art. , § 1º da Lei 5.478/68 HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Sem custas. Sentença publicada em audiência, registre-se, ficam os presentes devidamente intimados. Servirá este termo de Ofício, conforme previsto no Provimento nº 011/2009 ¿ CRMB a ser encaminhado à fonte pagadora do alimentante, qual seja: Y.Y., sito na (...), para que proceda desconto mensal em folha de pagamento do requerido M.A.B.M., a título de pensão alimentícia do percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, que incidirão sobre férias e 13º salário, excluídos somente os descontos obrigatórios, e o valor do salário família, que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, Sra. A.S.L. CUMPRA-SE¿. E nada mais dito e nem perguntado deu-se por encerrada a audiência, onde Eu (Doranice dos Santos), Analista Judiciária, digitei, subscrevi e rubriquei o presente termo, o qual segue devidamente assinado pelo Exmº. Juiz e pelos demais presentes.

PROCESSO: 00134226620108140301 Ação: Divórcio Litigioso em: 18/10/2012 AUTOR:A. C. B. V. F. Representante (s): ROSANA MARIA GOMES MOREIRA - DEF. PÚBLICA (ADVOGADO) RÉU:V. S. M. F. . DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado (art. 236, CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste sobre a certidão de fls. 47. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem-me conclusos Belém, 18 de outubro de 2012. DR. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00128767320128140301 Ação: Execução de Alimentos em: 18/10/2012 EXEQUENTE:J. G. O. S. Representante (s): FELICIA MARQUES FIUZA (DEFENSOR) REPRESENTANTE:R. I. D. O. EXECUTADO:J. P. S. . StarWriter DESPACHO Defiro o pedido de fl. 21 e determino que sejam renovadas as diligências para citação do requerido J., no endereço constante no Mandado de fls. 16, advertindo-se o Sr. Oficial de Justiça que cumpra o disposto nos artigos 227 e 228 do CPC, devendo realizar a citação por Hora Certa, caso haja necessidade. Cumpra-se Belém, 16 de outubro de 2012. DR. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

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